Algumas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) são chamadas de autossuspensivas. Isso porque elas têm como penalidade direta a Suspensão do Direito de Dirigir.
Ao cometer uma dessas infrações, o condutor estará sujeito a um Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, independente do número de pontos que ele tenha registrado em sua CNH.
São 20 infrações autossuspenvias, todas de natureza gravíssima. Abaixo, fiz uma lista que abrange todas elas para que você as conheça e evite cometê-las:
- Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
- Art. 165-A - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
- Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
- Art. 173 - Disputar corrida.
- Art. 174 - Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- Art. 175 - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
- Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
- Art. 191 - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
- Art. 210 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
- Art. 218, III - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.
- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
- Art. 253-A - Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.
É importante ressaltar, no entanto, o fato de que nenhuma infração tem o poder de suspender o direito de dirigir de um condutor sem que antes ele tenha direito à ampla defesa.
Ou seja, mesmo que o condutor tenha cometido uma infração autossuspensiva, ele tem o direito de entrar com Defesa Prévia e de recorrer na 1ª e na 2ª instâncias, à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração e ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito.
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